Pintura de ônibus escolar utilizado em Varginha, porquê?
Pintura de ônibus escolar legalizado no brasil.
SERÁ QUE O VALOR DA LICITAÇÃO AINDA É DE R$ 39.064.036,80 (trinta e nove milhoes, sessenta e quatro mil, trinta e seis reais e oitenta centavos) OU SERÁ QUE AUMENTARAM O VALOR?
ANULAÇÃO DE CERTAME O QUE ESTÁ ACONTECENDO COM A JUSTIÇA EM VARGINHA...????
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VARGINHA – ESTADO DE MINAS GERAIS AÇÃO POPULAR, c/c pedido de Liminar “inaudita altera parte” em face do MUNICÍPIO DE VARGINHA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Presidente Antônio Carlos, 356, Centro, Varginha, Minas Gerais, CEP 37002-000, do Sr. Mauro Tadeu Teixeira, na qualidade de Excelentíssimo Prefeito Municipal, com endereço para citação na sede da Prefeitura Municipal, do Sr. Luiz Carlos Maciel, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Varginha, com endereço para citação na sede da Prefeitura Municipal, com sede na Rua Presidente Antônio Carlos, 356, Centro, Varginha, Minas Gerais, CEP 37002-000, com base nos artigos 1º, 52, inciso V e VI, da Constituição Federal, nas Leis federais 4.717/65 e 9.074/95 e na Lei Orgânica de Varginha, amparado nos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos: I – FATOS Eu requerente, tomei conhecimento, eis que fato notório e polêmico na cidade em que resido, que a Comissão Permanente de Licitação do Município de Varginha, em meados de setembro de 2004, instaurou processo de licitação – Concorrência Pública Nacional nº 008/2004 – do tipo técnica e preço, tendo como finalidade a delegação, através de concessão, do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. Também tive ciência de que, em sessão do dia 19 de outubro de 2004, foi realizada, pela Comissão de Licitação de Varginha, no referido pleito, a análise da documentação de habilitação apresentada pelas empresas participantes, ocasião em que foram inabilitadas as licitantes TURI – Transporte Urbano Rodoviário Intermunicipal Ltda, Expresso Valônia Ltda e Viasul Transportes Coletivos Ltda, e habilitada apenas a empresa de Transportes Coutinho Ltda. Em consulta à Comissão Permanente de Licitação de Varginha, eu requerente obtive, ainda, a informação de que o referido certame se encontrava suspenso, desde a Sessão de Habilitação, por conta de liminares judiciais deferidas às empresas inabilitadas do certame; mas que, recentemente teriam sido revogadas essas decisões, o que liberou a Comissão a iniciar a Sessão de Julgamento do pleito, no último dia 28 de junho de 2006 (ata em anexo). Conforme publicação do Diário da Justiça, do último dia 11 de julho de 2006, já foi inclusive divulgado o resultado da pontuação técnica do certame, que apontou a nota de __________________________ pontos para a Empresa de Transportes Coutinho Ltda., única licitante classificada (decisão em anexo). Ocorre que, analisando os autos do referido processo licitatório, deparei com flagrante e crucial ilegalidade, capaz de invalidar toda a licitação acima mencionada. Tal nulidade consiste na inobservância de um dos requisitos fundamentais para a regular, válida e legal instauração de certame licitatório destinado à celebração de contrato de concessão de serviço público. Constatei que o representante do Poder Executivo de Varginha não encaminhou ao Legislativo municipal, que tampouco aprovou, projeto de lei, específico, autorizando a nova delegação do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, por período de 10 anos, prorrogáveis por igual período. Deveras, o processo administrativo em tela, conforme consta dos autos de licitação e do próprio instrumento convocatório, foi instaurado e autorizado por mero decreto do Prefeito Municipal, sem qualquer pronunciamento da Câmara de Vereadores de Varginha. Ou seja, não há manifestação coletiva, através de requerentes populares eleitos, determinado que um serviço público de caráter fundamental - assim definido nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal – deva ser prestado mediante concessão e não diretamente pelo Poder Público Municipal. Essa irregularidade, que fulmina a legalidade do certame em tela, consoante será demonstrado na argumentação jurídica a seguir, pode ser confirmada não apenas à luz das Leis Federais que disciplinam as concessões de serviço público, como também da análise de dispositivos da própria Lei Orgânica de Varginha. Assim, ao final, outra não poderá ser a conclusão, após a suspensão preventiva do certame em tela, senão de anular o processo de licitação em nº 008/2004 (Varginha), sob pena de que seja assinado e executado contrato eivado de nulidade. II – DO MÉRITO II.a) DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA, PERMITINDO A CONCESSÃO E FIXANDO SEUS TERMOS (CF, ART. 175, E LEI FEDERAL Nº 9.074/95, - ART. 2º) Como já adiantado acima, o procedimento licitatório em questão apresenta nulidade, na sua formação, que fulmina todo o seu conteúdo, já que diz respeito à participação popular indireta, na decisão sobre a forma de prestação do serviço público em jogo. Pois bem. Os contratos administrativos de concessão de serviços públicos, por afetarem não só o dia a dia da Administração Pública - já que transferem competência sua para um particular -, como também por terem grande importância na satisfação de necessidades fundamentais dos administrados, possuem um tratamento constitucional e legislativo diferente das demais contratações do Poder Público. Dentre as peculiaridades do regime jurídico aplicável às concessões, está a necessidade de aprovação, pelo Poder Legislativo do Ente Federativo contratante, de lei autorizando a realização de licitação para a concessão de determinado serviço público. Esta lei, além de autorizar especificamente a delegação do serviço público através de licitação, deve prever, expressamente, o prazo da concessão, a forma de remuneração do concessionário e todos os demais termos que comporão o contrato. Tal exigência, aplicável às concessões, encontra amparo constitucional na regra do art. 175 , caput, da Carta Magna, conforme interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência, e previsão legal expressa no art. 2º, da Lei Federal nº 9.074/95, que, juntamente com as Leis nº 8.987/95 e 9.427/96, institui normas gerais sobre concessões de serviços públicos, de observância obrigatória por todos os entes federativos. Senão, veja-se o teor do art. 2º, da Lei nº 9.074/95: Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, SEM LEI QUE LHES AUTORIZE E FIXE OS TERMOS, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995. A propósito do tema, convém citar a doutrina de Marçal Justen Filho, que, além de defender a necessidade de lei autorizativa, aborda a finalidade do instituto. Veja-se: A outorga de uma concessão envolve decisão séria e grave, pertinente a interesses coletivos de diversa ordem, inclusive com potenciais efeitos sobre direitos e garantias individuais. Daí se segue a impossibilidade de reputar-se a decisão de produzir a outorga como abrangida nas competências puramente administrativas. A escolha de produzir a outorga de concessão envolve a manifestação do Poder Legislativo. (...)A outorga de uma concessão não se configura como um ato meramente administrativo. Há nítida e profunda diferença entre os demais contratos administrativos e a outorga de serviços públicos à gestão por particulares. O contrato administrativo comum retrata atividade puramente administrativa, sujeita às regras gerais sobre licitações e contratos administrativos. Mas é competência administrativa insuprimível a deliberação acerca da efetivação da contratação e das condições em que se realizará. Quando muito, poderia reputar-se que a lei orçamentária seria um condicionante a ser respeitado: a ausência de previsão de recursos orçamentários constitui limite às escolhas da Administração. A questão apresenta outros contornos quando se trata de concessão ou permissão. Não basta, então uma decisão administrativa, pois a outorga ao particular pressupõe autorização legislativa. (JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003. p. 173 e177) Não fora suficiente a exigência de lei autorizativa para a concessão de serviço público, exige-se, também, que essa lei seja específica, contendo todos os termos da contratação respectiva, ou seja, prevendo os prazos contratuais, a forma de remuneração, as obrigações da contratada, etc. Isso significa que a lei autorizativa não pode ser genérica, dando “carta branca” à administração pública para que realize todas as contratações futuras. Deve ser específica e peculiar a cada nova concessão, precedida de licitação, realizada pelo Poder Público. Nesse sentido, cita-se, novamente, Marçal Justen Filho: Portanto, a lei deverá prever as condições da outorga, os prazos e as regras fundamentais sobre o tema. Logo, não bastará a decisão da Administração Pública para processar-se a licitação para a concessão ou permissão. A concessão apresenta-se muito mais como um ato estatal do que como manifestação exclusivamente administrativa. (...) O edital deverá ser elaborado nos estritos limites da lei que autorizou a licitação e estabeleceu as condições para a outorga dos serviços aos particulares. (JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003. p. 177) Tamanha é a aplicabilidade da exigência de lei autorizativa específica, que, inclusive, foi expressamente recepcionada pela própria LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, que assim estipulou nos seus artigos 14, 145 e 147: Art. 14. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito: VI - CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS; Art. 145. É de responsabilidade do Município, mediante solicitação e de conformidade com o interesse e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares, através de processo licitatório. Art. 147. A concessão ou a permissão de serviço público, SOMENTE SERÁ EFETIVADA COM AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL e mediante contrato, precedido de licitação. § 1º - SERÃO NULAS DE PLENO DIREITO AS CONCESSÕES E AS PERMISSÕES, BEM COMO QUALQUER AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, FEITAS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NESTE ARTIGO. Vê-se, pois, que a Lei Orgânica de Varginha, além de condicionar a abertura de certame licitatório, para concessão de serviço público, à previa manifestação e autorização legislativa da Câmara Municipal de Vereadores, já, desde logo, considera, no §1º, de seu art. 147, nulos os contratos celebrados em desacordo com esse mandamento, A despeito de todas essas exigências legais municipais e federais, analisando-se o caso em apreço, nota-se que a abertura do procedimento licitatório em exame não foi precedida de aprovação de lei autorizativa específica, mas de mero decreto do poder executivo. É certo que o edital, em seu preâmbulo, faz menção à Lei Municipal nº 2.042/91. No entanto, este texto normativo não é específico para autorizar a concessão pretendida pelo Poder Público Municipal por meio da licitação a que ora se refere. Na verdade, trata-se de norma que, aprovada no ano de 1991, destinou-se, única e tão somente, a autorizar a abertura da licitação para assinatura dos Contratos de Permissão/Concessão com as Empresas VIVAL – Viação Varginha Ltda e VIASUL Transportes Coletivos Ltda, atuais operadoras. De mais a mais, por ser anterior a edição das leis federais nº 8.987/95, nº 9.074/95 e nº 8.666/93, a Lei Municipal 2.042/91 sequer apresenta regular disciplina do regime jurídico genérico da prestação de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Varginha. Muito menos, autoriza, especificamente, a concessão ora em licitação. Inexistindo, portanto, lei autorizativa específica, é forçoso concluir pela nulidade de todo o procedimento licitatório em exame, por aplicabilidade simples e direta do art. 147, §5º, da Lei Orgânica de Varginha, cumulado, se for o caso, com o art. 2º da Lei Federal nº 9.074/95. II.a.1) Posicionamento equivocado do Município de Varginha - Inequívoca constitucionalidade da Exigência de lei autorizativa – Previsão na Lei Federal 9.074/95 Analisando os autos do processo licitatório 008/2004, verifiquei que a nulidade aqui descrita já foi levantada pela Licitante Expresso Valônia Ltda, em requerimento administrativo dirigido ao Prefeito Municipal de Varginha. Segundo, ainda, consta do processo administrativo, o Secretário de Governo do Município de Varginha, no último dia 10/07/2006, acolhendo parecer formulado pelo Departamento Jurídico, proferiu decisão indeferindo o pedido daquela concorrente. Para tanto, sustentou que exigência de lei autorizativa já teria sido objeto de declaração de inconstitucionalidade, nos autos de Representação de nº 1.0000.00.257907-6/000 (Tribuna de Justiça de Minas Gerais), ao argumento de que, supostamente, violaria o princípio da separação dos poderes, ex vi dos arts. 6º e 173 da Constituição Estadual de Minas Gerais. Entretanto, apreciando-se o conteúdo do acórdão que julgou a Representação de Inconstitucionalidade citada pelo Secretário, vê-se que, jamais, houve reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 147, §1º, da Lei Orgânica Municipal de Varginha, muito menos da exigência de lei autorizativa específica para a concessão de serviço público de transporte coletivo. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais apenas declarou a inconstitucionalidade dos artigos 4º, §3º, e 5º, da Lei Municipal nº 3.521/2001, por entender que esses dispositivos, ao terem sido aprovados por iniciativa do Poder Legislativo de Varginha, contrariando veto do Prefeito Municipal, teriam infringido a reserva de competência do poder executivo para a organização e administração dos serviços públicos municipais. Nesse particular, foi acertado o posicionamento Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vez que, realmente, a iniciativa de leis que versem dobre a regulamentação dos serviços de transporte coletivo compete, inquestionavelmente, ao Poder Executivo Municipal. Todavia, em nenhum momento declarou o Tribunal de Justiça que a decisão sobre a concessão de serviços públicos seja exclusiva do Poder Executivo e que não esteja sujeita à previa aprovação de lei autorizativa específica. Portanto, esse pressuposto de constituição válida e regular de certame licitatório destinado à concessão do serviço público de transporte coletivo urbano, regulamentado no art. 147, §1º, da Lei Orgânica Municipal, permanece perfeitamente exigível. Não bastasse isso, é de se ver que, Independente do que se entenda sobre a aplicabilidade do art. 147, §1º, da lei Orgânica de Varginha, a exigência de lei autorizativa, como já mencionado, decorre de norma geral federal sobre concessões de serviços públicos, preconizada no art. 2º, da Lei Federal nº 9.074/95, de observância obrigatória por todos os entes federativos. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do acórdão citado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CEMITÉRIO PARTICULAR. CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS INTERLIGADOS E CONCOMITANTES. LICENÇA PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 175, DA CF/1988 E LEIS NºS 8.666/93 E 9.074/95. (...) 3. “A simples construção de cemitério, por sociedade comercial, fica na dependência de licença por parte da Administração, mas exploração dos serviços funerários do empreendimento depende de licitação e autorização legislativa, nos moldes exigidos pelo art. 175, da CF/88, e pelas Leis nºs 8.666/93 e 9.074/95” (Acórdão recorrido). 4. (...). 5. A exploração de serviços funerários é um serviço público, sendo vedado ao Município conceder ou permitir a prestação do mesmo sem PRÉVIAS AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e licitação, não forma do disposto (ex vi normas acima citadas). 6. Não preenchidos os pressupostos necessários, não há que se conceder a licença postulada. 7. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, RESP n.º 622101, Rel. José Delgado, DJ de 17/05/2004, p. 160) Diante do conteúdo da norma federal do art. 2º, da Lei 9.074/95, e considerando que, nem a Lei Orgânica de Varginha, nem a Constituição Estadual de Minas Gerais estabelecem exceção ao cabimento de lei autorizativa específica para a concessão de serviço público de transporte coletivo, é forçoso concluir pela nulidade de todo o procedimento licitatório em exame. II.b) DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO POPULAR A ação popular é via constitucional de controle dos atos do Poder Público que importem em violação ao patrimônio estatal ou ofensa à moralidade e a legalidade administrativa, entre outros. Tem sua previsão normativa no art. 5º, inciso LXXIII , da Constituição Federal e no art. 1º, caput , da Lei nº 4.717/65. Sobretudo, após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram consideravelmente ampliadas as hipóteses de cabimento dessa ação, como corolário do princípio democrático, sob a ótica da participação popular direta na gestão da “res” pública. À luz da Carta Magna, o manejo da Ação Popular deixou de ser unicamente restrito aos casos em que as ilegalidades e imoralidades importem em lesão pecuniária ao erário. Firmou-se a interpretação constitucional pacífica de que lesão ao patrimônio público também se verifica pela violação aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade , casos em que a ação popular apresenta-se como meio impugnativo perfeitamente adequado para a anulação de atos administrativos assim viciados. Nesse sentido, veja-se os excertos a seguir, um deles do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 282. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 5°, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. (...) 3. A Ação Popular regulada pela Lei n° 4.717/65, art. 1°, limitava o cabimento da ação às hipóteses de lesividade ao patrimônio público, por isso que restava suficiente, à anulação do ato por via da ação popular, a mera ilegalidade. 4. Alegação de inadequação da ação popular para este fim, mercê de valorados anomalamente os pressupostos do art. 273 do CPC. 5. Restando evidenciada a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF, como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou-se um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 6. Consectariamente, a partir da Constituição de 1988 tomou-se possível a propositura da ação popular com o escopo de anular, não só atos lesivos ao patrimônio econômico do Estado, como também ao patrimônio histórico, cultural, ambiental e moral. 7. Precedente do STF: "o entendimento no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LI do art. 5° da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico." (RE nº 170.768/SP, ReI. Min. Ilmar Galvão, DJ de 13.08.1999). (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ, Primeira Turma, RESP n.º 552691, Rel. Luiz Fux, DJ de 30/05/2006, p. 216) “PROCESSUAL CIVIL – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ADVOGADO INVESTIDO NA FUNÇÃO DE INTERVENTOR DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL – INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – INOCORRÊNCIA – PATRIMÔNIO PÚBLICO – LESÃO POR ILEGALIDADE – AÇÃO POPULAR – VIA PROCESSUAL ADEQUADA – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – ILEGALIDADE PRATICADA PELO DELEGADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DELEGANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA –(...) 2) A ação popular é a via processual adequada para se anular ato lesivo ao patrimônio público, por ilegalidade e desvio de finalidade, posto que a lesividade ao erário tanto pode abranger o patrimônio material, quanto o moral e o cívico – 3) Ante a relação de subordinação e o dever de escolha e vigilância, a delegação de competência por parte do Chefe do Executivo Estadual, não o exime de responsabilidade pelas ilegalidades praticadas pelo agente delegado (órgão inferior) no exercício da atividade administrativa. Por isso, o delegante possui, juntamente com o delegado, legitimidade para figurar no pólo passivo de ação popular. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ingresso no serviço público com fundamento no inc. IX, do art. 37, da CF – Contratação, sem concurso, que não atendeu os requisitos da temporalidade e do excepcional interesse público – Ilegalidade por afronta a princípios constitucionais – Lesão ao erário passível de ressarcimento via ação popular – Salvo os cargos em comissão, o ingresso no serviço público, sem concurso, só é possível para a realização de serviço temporário e de excepcional interesse público nas hipóteses previstas em Lei (inc. IX, do art. 37, da CF). Assim, as sucessivas prorrogações de "contratos administrativos temporários" afrontam os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, consubstanciando inegável lesão ao erário, passível de ressarcimento por via de ação popular” (TJAP – AC 111702 – (5051) – Capital – C.Única – Rel. Des. Mário Gurtyev – DJAP 01.11.2002 – grifo e destaques nossos) A idéia da moralidade administrativa, aqui referida - esclareça-se -, é intrinsecamente ligada à questão da finalidade da ação administrativa, que reporta à satisfação do interesse público no caso concreto, e, em última análise, ao atendimento do princípio da legalidade. A esse respeito, Carmem Lúcia Antunes Rocha afirma: “A moralidade administrativa é, pois, princípio jurídico que se espraia num conjunto de normas definidoras dos comportamentos éticos do agente público, cuja atuação se volta a um fim legalmente delimitado, em conformidade com a razão de Direito exposta no sistema normativo” (in Princípios Constitucionais da Administração Pública, Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 191) Nas palavras de Ubergue Ribeiro Júnior: “Por todas essas razões, entendo que moralidade administrativa é o princípio que orienta, dentro de um Estado de Direito, o agente a dirigir suas decisões administrativas de forma legítima ao interesse público, fundando-as impreterivelmente na Lei e na Ética Administrativa, esta sim, extraída dos próprios quadros da administração, sem, contudo, olvidar os valores que se estendem da Moral dos homens e tornam-se comuns à Moral Universal e ao Direito Natural, como forma de reconhecer, dentro do serviço público, e como um fator cultural preponderante, o fim maior a ser perseguido de tudo o que é bom e justo” (Moral e Moralidade Administrativa – Aspectos Ontológicos in RDA 228:240). Assim, diante de uma lesão ao princípio da legalidade, com o evidente descumprimento, pela Administração Pública, de conduta que o comando normativo lhe impõe como condição para a prática de um ato administrativo, tem-se implícito desatendimento ao interesse público e, como conseqüência, violação ao princípio da moralidade administrativa. Nessa linha, em matéria de cabimento de ação popular, o desatendimento flagrante do comando legal deve ser entendido como lesivo ao patrimônio moral e ao conjunto de princípios norteadores da atividade administrativa, situação que enseja o manejo daquela demanda para eliminar atos estatais de tal ordem viciados. É exatamente a situação que se verifica nos autos, eis que, descumprindo, flagrantemente e imoralmente, disposições da lei Orgânica de Varginha (arts., 14, 145 e 147 §1º) e da Lei Federal nº 9.704/95 (art. 2º), o Município de Varginha, na pessoa de seu Prefeito, abriu certame licitatório, destinado à concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem autorização legislativa específica da Câmara Municipal de Vereadores. Vale dizer, revestindo-se, ilegalmente, na qualidade de senhor absoluto do interesse público municipal, o representante do Poder Executivo de Varginha, ora requerido, decidiu que um serviço público, de caráter essencial (art. 30, V, CF), deve ser delegado a particulares, ao invés de ser prestado diretamente pelo Município; que essa delegação seria pelo período de 10 (anos), prorrogáveis por igual período; e que a licitação destinada a essa outorga seria processada pela modalidade melhor técnica e melhor oferta. Tudo isso, sem qualquer autorização e orientação legislativa específica da Câmara de Vereadores de Varginha, contrariando expressa exigência da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 9.074/95. Evidente, portanto, a ilegalidade e imoralidade do ato ora impugnado, elucidando a presença do requisito de adequação (interesse de agir) da ação popular ora ajuizada. As demais condições da ação também estão presentes. A respeito da legitimidade para a causa, não há o que se discutir. A Lei da Ação Popular define expressamente, em seu art. 1º que qualquer cidadão é parte legítima para intentar a medida ora manejada para a anulação de ato lesivo ao à legalidade e à moralidade administrativa (patrimônio moral). Já a legitimidade passiva é evidente, em decorrência do art. 6º , da Lei da Ação Popular, eis que estão enquadrados como réus na demanda o Município de Varginha – entidade em nome da qual se praticaram os atos lesivos – o Prefeito Municipal e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação deste Município, autoridades responsáveis pela prolação dos atos inquinados como ilegais. Com relação ao interesse processual , também não merece reparos a ação. A via é adequada para o fim pretendido (declaração de invalidade do processo licitatório e conseqüente nulidade dos atos praticados), sendo, ainda, necessária para se alcançar esta finalidade. A possibilidade jurídica do pedido é flagrante, eis que, como já demonstrado a anulação de atos ilegais e imorais é justamente a principal e maior hipótese de manejo da ação popular. De tal sorte, é indiscutível o cabimento da presente Ação Popular, impondo o seu regular processamento para, em sede de liminar, determinar a suspensão do certame licitatóro em tela, e, ao final, em sentença, declarar a sua nulidade. III. LIMINAR - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO CERTAME – RISCO DE CONSAGRAÇÃO DAS ILEGALIDADES E DE LESÃO AO ERÁRIO – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Pela argumentação amplamente levada a cabo nos itens supra, a presença de ilegalidade no procedimento licitatório atacado fez-se absolutamente comprovada, prescindindo de qualquer dilação probatória, inclusive. Ocorre que, o atendimento ao interesse público, in casu, não restará apenas satisfeito se for conseguida a sentença final de procedência do pedido ora veiculado, de anulação do certame licitatório. Isso porque a Prefeitura Municipal de Varginha está prestes a concluir a licitação ora impugnada e realizar nova outorga de concessão do serviço público de transporte coletivo, a despeito de todas as ilegalidades e imoralidades aqui descritas. Conforme antes salientado, já foi, inclusive, iniciada a fase de julgamento do certame, no último dia 28/06/06 (ata em anexo), sendo que, em 11/07/06, foi publicada a decisão sobre a pontuação técnica da única licitante classificada para a fase de Julgamento, Empresa de Transportes Coutinho Ltda, Em seguida, será divulgado o resultado da avaliação de oferta dessa concorrente e feita a adjudicação do objeto do pleito em seu nome, caminhando-se para a assinatura de contrato de concessão, que encerrará a licitação. Isso significa que, se não deferida tutela judicial imediata, serão definitivamente consagradas as ilegalidades aqui descritas e iniciada a execução de contrato de concessão de serviço público absolutamente nulo, cujo valor é de R$ 125.941.968,00 (cento e vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais). Assim, visando a melhor proteção ao interesse público, no caso, pretende-se, por meio da presente demanda, além do pleito final de anulação do processo licitatório, a concessão de provimento cautelar liminar, com fundamento no § 4º do art. 5º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), para determinar a suspensão do certame licitatório em apreço, até a prolação de sentença de mérito no presente feito. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é flagrante. Em relação ao fumus boni iuris, não há muito que acrescentar além da vasta argumentação fática e jurídica acima. Da simples análise da documentação ora acostada, reforçada pela apreciação do conteúdo da Lei Municipal nº 2.042/91, fica perfeitamente confirmada a existência de vício de legalidade insanável no processo licitatório impugnado. Independente de qualquer dilação probatória, percebe-se, efetivamente, que a despeito da expressa exigência legal presente nos artigos 14, 145 e 147, §5º, da Lei Orgânica de Varginha, combinados com o art. 2º Lei Federal nº 9.074/95, a abertura da licitação em tela, destinada à concessão de serviço público, não foi precedida da aprovação de lei autorizativa específica, permitindo a outorga e fixando os seus termos. Esse vício de nulidade, como também demonstrado, pode ser objeto de impugnação e correção judicial por meio do ajuizamento da presente Ação Popular, cujo cabimento é indiscutível, como forma de viabilizar o controle popular sobre atos ilegais e imorais praticados pelo Poder Público. Quanto ao periculum in mora, evidencia-se pelo simples fato, já mencionado, de que o Município de Varginha está na iminência de realizar contratação eivada de ilegalidade, a qual resultará no início da execução de contrato nulo de pleno direito, que, no futuro, certamente será invalidado pelo judiciário, acarretando diversos prejuízos irreparáveis ao erário público. Diante disso, é indispensável que esse Juízo, tão logo receba a presente Ação Popular, determine, em sede de liminar, “inaldita altera parte”, a suspensão preventiva do processo licitatório em tela, impedindo a adjudicação do seu objeto, a assinatura do respectivo contrato de concessão e o início da execução do serviço pela vencedora do pleito. Isso, com a finalidade precípua de se evitar que seja iniciada forma de prestação de serviço público e regime jurídico de execução e remuneração do particular que não foram autorizados e disciplinados pelo Poder Legislativo Municipal, conforme expressamente determinam os artigos 175, da Constituição Federal, 2º da Lei Federal n. 9.074/95 e 147 §1º, da Lei Orgânica do Município de Varginha. Saliente-se, por derradeiro, que o deferimento da liminar ao final pleiteada não acarreta qualquer prejuízo inverso ao interesse público ou à população varginhense. Isso porque, o prosseguimento da licitação discutida não é emergencial e a sua interrupção temporária não ocasionará falta de prestação do transporte coletivo, no Município de Varginha, eis que as atuais concessionárias, até o que se conhece, vêm garantindo a continuidade do serviço licitado de forma satisfatória , conforme determina a regra do art. 42, §2º , da Lei nº 8.987/95. IV – PEDIDO Ex positis, requer-se: a) LIMINARMENTE e INAUDITA ALTERA PARTE, com fundamento no § 4º do art. 5º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), seja determinada a IMEDIATA SUSPENSÃO da licitação nº 008/2004, destinada à concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros de Varginha, até julgamento final da presente demanda, cominando-se MULTA aos réus, PREFEITO MUNICIPAL DE VARGINHA e PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DESTE MUNICÍPIO, em caso de descumprimento da medida, ex vi do § 3º do art. 461, do Código de Processo Civil, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; b) sejam os requeridos citados para que, em querendo, apresentem CONTESTAÇÃO no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) seja notificado o Ilustre Requerente do Ministério Público Estadual – Promotoria de Defesa do Patrimônio Público – para que compareça no presente feito, na forma do § 4º do art. 6º da Lei da Ação Popular; d) a produção de todas as provas em direito admitidos, especialmente: d.1) juntada de documentos presentes e futuros; d.3) oitiva de testemunhas, que serão oportunamente arroladas na forma do art. 407/CPC; d.4) em especial seja determinado que o Município de Varginha proceda a juntada de todos os documentos, do processo de licitação em foco, que ainda não tenham sido apresentados pelo autor, na forma do1 art. 355/CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. e) ao final, seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente ação popular, PARA O FIM DE ANULAR a licitação (008/2004) para a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros de Varginha, por ausência de lei autorizativa específica, ex vi dos arts. 2º da Lei Federal n. 9.074/95, e 14, 145 e 147 §1º, da Lei Orgânica do Município de Varginha; f) sejam ainda condenados os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12 da Lei da Ação Popular. DÁ-SE A CAUSA VALOR DE R$ 125.941.968,00 (cento e vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais), correspondente à receita dos dois lotes da licitação no prazo de 10 (dez) anos, com base no montante presente de passageiros (874.597) e no valor atual da tarifa (R$1,20). Termos em que Respeitosamente, Pede e Espera Deferimento. Varginha, em 14 de julho de 2006.
Alguem poderia nos responder ??? TODOS OS ÔNIBUS ESCOLARES DO BRASIL SEGUEM UM PADRÃO ESTABELECIDO PELOS ORGÃOS COMPETENTES,PORQUÊ OS ÔNIBUS ESCOLARES DE VARGINHA NÃO SEGUEM ESTE PADRÃO? QUEM SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO, E PORQUÊ NÃO ESTÃO FISCALIZANDO? ENTENDEMOS QUE A PINTURA DOS ÔNIBUS ESCOLARES EM PRETO E AMARELO SERVE PRA CHAMAR A ATENÇÃO DA POPULAÇÃO E PARA QUE NOSSAS CRIANÇAS TENHAM SEGURANÇA. PORQUE EM VARGINHA É DIFERENTE? OU SERA QUE NÃO TEMOS ÔNIBUS ESCOLAR EM VARGINHA? PORQUE OS ÔNIBUS ESCOLARES DE VARGINHA TAMBEM PRESTAM SERVIÇO PARA OUTRAS EMPRESAS?
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